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25 de Abril de 2024

Adicional de 25% por invalidez não se estende a aposentado por idade

há 8 anos

Adicional de 25 por invalidez no se estende a aposentado por idade

O adicional de 25% previsto na Lei 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou sentença que havia concedido o adicional a uma aposentadoria por idade.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.

“Se fosse da vontade do legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez”, argumenta o ministro.

Campbell destacou também que a Constituição Federal é clara ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.

Para o ministro, a manutenção do adicional nos moldes concedidos contraria o princípio da contrapartida e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.

Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.

No caso analisado, uma mulher titular do benefício de aposentadoria rural por idade ingressou com ação pleiteando o adicional de 25%, com a justificativa de que necessitava de cuidados especiais.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi aceito. Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar o pedido de recurso especial do INSS, a autarquia entrou com um agravo, e no STJ a demanda foi acolhida para análise.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Imagem: Google (autor não identificado)

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6 Comentários

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Então se eu me aposentar agora com saúde, linda e maravilhosa e mais tarde necessitar de uma pessoa para me cuidar durante 24h devido alguma doença irreversível e sem condições de ficar sozinha, não vou ter Direito a esses 25% sobre minha aposentadoria? É isso? continuar lendo

A Autarquia aplica de forma restritiva a proteção social, garantindo o acréscimo apenas para aqueles que têm como beneficio a Aposentadoria por invalidez.

A lei deixou de prever expressamente a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias. Mas, por óbvio, a falta de previsão legal não pode impedir a concessão do beneficio no caso concreto.

Isto porque, claramente, existe o direito, tendo, a Parte Autora, cumprido o requisito principal para a aquisição: A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO DE DOENÇA.

Ora, esse é o objetivo da Lei: proteger o doente e conceder-lhe meios para poder receber o auxilio tão necessário para os atos da vida diária.
O tratamento diferenciado, no caso concreto, fere de morte o principio da isonomia, previsto em nossa Constituição Federal.

Há claro tratamento diferenciado para casos idênticos, levando em consideração apenas o tipo de benefício recebido pelo aposentado. E tal diferenciação não merece prosperar.

É mais do que evidente que a Parte Autora cumpre o requisito legal previsto, no tocante á incapacidade e à necessidade de auxilio de terceiros para sobreviver.

A lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente com outra pessoa com a mesma necessidade, mas que receba outro tipo de aposentadoria, discrimina, de forma intolerável e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
É notório que esse ponto da Lei de Benefícios Previdenciários não resiste a um exame de razoabilidade/proporcionalidade, na medida em que não oferece suficiente proteção à pessoa portadora de deficiência. Peca ao limitar o chamado complemento de acompanhante apenas às aposentadorias por invalidez e ao omitir no que tange às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

Cabe destacar ainda, a premissa inserida de forma expressa no art. da Lei n. 9.099/1995 (aplicável de forma subsidiária à Lei n. 10.259/2001), que estabelece: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” A previsão do art. da LICC também reforça esse lado ideário de Justiça.

A equidade seria, dessa forma, uma permissão dada ao julgador para fazer justiça no caso concreto sem sujeitar-se de forma absoluta ao texto expresso e, muitas vezes, “frio” da norma legal que se aplicado igualmente para todas as situações gera graves injustiças sociais. O papel do juiz, neste ponto, é de distinguir os casos em que a interpretação deve ir além do sentido inicialmente proposto pelo legislador.

E, no caso concreto, está clara a necessidade de aplicação da equidade. Não há dúvida quanto à necessidade de auxilio de terceiro no caso sob análise, conforme denotam as provas médicas acostadas aos autos. Tal fato, inclusive, não é contestado pelo INSS no processo administrativo. Assim, não pode a negativa da proteção basear-se apenas na falta de previsão legal, ainda mais quando esta existe apenas no tocante a um tipo de aposentadoria.

No ano de 2015 até o presente momento, todos as ações que instaurei pedindo o aumento de 25% por invalidez, em qualquer tipo de aposentadoria foi concedido. continuar lendo

Dr. Nathan,

Em casos de aposentadoria de regime próprio de previdência social, o senhor acha que é possível obter o acréscimo?
Tenho um amigo aposentado por tempo de contribuição do RPPS da União. Em novembro do ano passado sofreu um grave AVC e desde então não anda e precisa de assistência permanente 24 horas, além de fisioterapia e fonoaudiologia cinco vezes por semana, sem falar nos medicamentos. Esse, sem dúvida, é um momento crítico para ele.

Obrigada desde já,

Hélen continuar lendo

Depois reclamam de aumento nos impostos... Haja grana pra manter mais e mais benefícios, que a "sociedade anseia". Sem contar que, no caso em questão, a autora é aposentada sem contribuição. Ou seja, mesmo que disfarçada de Benefício Previdenciário, é um Benefício Assistencial. É por essas e outras (não vamos aprofundar, por favor) que a Previdência está como está.
Ainda bem (podem criticar) que "ainda" não tem mais essa conta pra pagar... Como diz o texto, está em análise no STJ. continuar lendo

Obrigada a todos por participarem e debater sobre o tema acima.
Li anteriormente um questionamento de que a previdência está 'quebrada' pelas inúmeras concessões de benefícios sem a pessoa ter contribuído.
Meu posicionamento é o seguinte, fora de embasamento jurídico, como cidadã:
O cidadão pobre, sem conhecimento nunca contribuiu para a previdência, mas comprovou que trabalhou como rural. Esse cidadão certamente pagou diversos impostos como qualquer um de nós. No meu ponto de vista é justo fazer jus ao benefício previdenciário, e se precisar, deverá fazer jus dos 25%.
Ora, vejamos, a Previdência Social está com um rombo gigantesco pois o dinheiro das contribuições não se destinam somente a custear a seguridade social, mas para custear benefícios sociais dentre outras prioridades do governo.
Sendo assim, a culpa não é pelo motivo de haver concessão de benefícios a todo cidadão que necessite.

Não espero que todos concordem com meu ponto de vista, mas é o meu posicionamento.

Obrigada a todos! continuar lendo

A previdência jamais está quebrada, por coitados aposentados e auxilios benefícios por motivo de doença ou outros assalariados, quem nao sabe precisa ler fatos reais sobre os desvios que são retirados da previdência e ainda dizer que trabalhador rural não paga impostos. Meu "DEUS" que absurdo dos absurdos. continuar lendo