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24 de Abril de 2024

Para Juíza, sexo consentido, com menor de 14 anos não é crime

há 8 anos

Para Juza sexo consentido com menor de 14 anos no crime

Em relações de afeto entre jovens namorados, a conjunção carnal consentida não ofende a dignidade sexual da vítima menor de 14 anos. Esse é o entendimento da juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, ao absolver um homem que namorou e manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.

O réu e a vítima admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só não continuaram o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A jovem admitiu ainda, que ele não foi seu primeiro parceiro sexual, tendo perdido a virgindade em um relacionamento anterior. A defesa do acusado pediu sua absolvição concordando com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou não haver ofensa ao bem jurídico tutelado. Alternativamente, requereu o reconhecimento de erro de tipo, aduzindo que não sabia a verdadeira idade da vítima.

Estado de vulnerabilidade

A juíza observou que, com a edição da Lei 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal (CP)– denominado estupro de vulnerável – passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, nas hipóteses em que a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 14 anos. A partir desta Lei, a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal. Contudo, a magistrada disse que não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.

“De fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual”, explicou Placidina Pires.

Orientação do STJ

A juíza disse que a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa passar por uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. “Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, afirmou.

Placidina Pires citou a Lei Romeu e Julieta (Romeo and Juliet Law), inspirada nos jovens amantes do romance de William Shakespeare, que resolveu o problema do sexo consentindo entre adolescentes, afastando a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual seja igual ou menor de cinco anos, considerando que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da sexualidade.

Mencionou também o direito italiano, o qual possui previsão semelhante. Na Itália o ato sexual realizado entre menores não é punido, quando a diferença de idade entre eles for de até três anos de idade. Para as hipóteses em que a diferença de idade é um pouco maior, casos menos graves, foi estabelecida uma causa de diminuição de pena de até dois terços.

“Na esteira do direito comparado, o direito brasileiro poderia ter adotado orientação semelhante para os casos em que não for constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de afeto”, explicou.

Portanto, ao analisar as peculiaridades do caso, a juíza verificou que a vulnerabilidade é relativa, visto que a vítima tinha 13 anos de idade ao tempo do fato, e mantinha relacionamento afetivo com o acusado, possuindo discernimento mínimo para a relação sexual, pois já não era mais virgem, admitindo ter tido relacionamento amoroso anteriormente. Ademais, verificou também que o ato sexual foi consentido e que o relacionamento somente não prosperou porque a mãe da jovem proibiu, tendo o réu demonstrado que tinha a intenção de manter o namoro com a vítima, sem o intuito de enganá-la ou ludibriá-la. “Não se trata evidentemente, o caso em tela, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”, concluiu Placidina Pires.

Fonte: Em um relacionamento sério com o Direito

Fonte: nãoentendodireito (imagem retirada do referido site)

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102 Comentários

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Respeito a opinião da Magistrada, mas discordo integralmente.

É um absurdo um magistrado passar por cima da lei em crime hediondo, a magistrada não é legisladora e não pode modificar a lei vigente.

"A doutrina penal reconhece a necessidade de uma proteção penal especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A capacidade reduzida de lidar e compreender a sexualidade e temas afins, impõe uma proteção legal especial aos menores. Não se trata apenas de protegê-los do contato sexual, mas de toda informação ou estímulo à erotização precoce, pornografia ou comportamentos sexuais especiais.

Para a consumação do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A CP, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.

O adolescente ter experiências sexuais com outros adolescente em comum acordo é normal, ai vem a importância dos pais em auxilia-los na educação sexual, o que não é normal, seria este adolescente ser submetido a experiências sexuais com adultos e velhos pervertidos.

A adolescência compreendida dos 13 aos 18 anos, é o período fundamental da maturação psicológica, durante o qual acontece a passagem da mentalidade infantil para a mentalidade adulta e se molda a personalidade, um período marcado por uma grande instabilidade emocional e pela presença de conflitos pessoais.

Os abusos, com ou sem consentimento do menor ocorridos nesta etapa da vida, refletem em sua personalidade para o resto da vida, causando-lhes varias patologias psicológicas, refletem ainda na construção de seu caráter e identidade pessoal, impedindo o individuo de criar laços afetivos e sociais, bem como, inseguranças para vida amorosa, profissional e familiar, em alguns casos os danos são tão prejudiciais que levam os adolescente ao suicídio.

Não existiria abusos de menores e pedofilia, se houvesse conversas sobre educação sexual dos filhos, orientação sobre sexualidade, a devida punição dos responsáveis legais e aproveitadores do mercado do sexo etc.

Associação Psiquiátrica Americana afirma que"crianças não podem consentir em atividade sexual com adultos", e condena qualquer ação por um adulto:"Um adulto que se envolve em atividade sexual com uma criança está realizando um ato criminoso e imoral que nunca pode ser considerado como um comportamento normal ou aceitável socialmente.""

Há precedentes do STF, que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos, também existem divergências entre Terceira e Quinta turma do STJ referente a este assunto, no entanto nada pacificado ou sumulado.

Contudo a legislação CP 217-A e precedentes do STF dizem que sexo com menor de 14 anos é crime.

Abaixo transcrevo algumas jurisprudências a respeito do tema abordado:

EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.

(STF - HC: 97052 PR , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00012)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimentoda vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, oque é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE,PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRESENÇA DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA SANÇÃO BÁSICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. No caso dos autos, constata-se que que a Corte Estadual declinou fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal infringido, ao considerar desfavoráveis ao paciente a sua culpabilidade, personalidade e consequências do crime.2. Contudo, a presença de três circunstâncias judiciais negativas não é suficiente para que se eleve a sanção básica do paciente em 2 (dois) anos, mostrando-se tal aumento desproporcional.3. Assim, o édito repressivo merece ser reformado nesse ponto,aplicando-se a sanção básica um pouco acima do mínimo legalmente previsto, qual seja, 7 (sete) anos de reclusão, mantendo-se a redução de 1 (um) ano procedido em razão da presença de duas circunstâncias atenuantes e, ante a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fica a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão objurgado.

(STJ - HC: 224174 MA 2011/0266327-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1244672 MG 2011/0047026-8, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)"" continuar lendo

Você errou. Por lei adolescente é quem tem entre 12 e 18. A partir dos 12 é adolescente!
Pela ONU, a adolescência começa apartir dos 10.
Biologicamente, a garota entra na puberdade (adolescência) por volta dos 9 anos.
Todo abuso é cometido por falta de consetimento. Adolescentes abusam de outros adolescentes e também de crianças.
Sobre sexual consentido. É melhor a adolescente ter experiências sexuais com adultos do que com outros adolescentes, porque os adultos socialmente tém maior condição de assumir a paternidade.
Por tanto, acertadíssima, a decisão da juíza. continuar lendo

Isto não faz a menor diferença.

10, 12 ou 13 anos o ECA protege crianças e adolescentes.

Você por acaso conhece normas legais?
Conheces a legislação vigente?

Nós estamos no campo do Direito e por este motivo temos que seguir a legislação vigente de nosso País.

LEI Nº 8.069 ECA

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art.241-E1-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

Código Penal.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Constituição Federal
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

E com certeza a sentença será revertida nas instancias superiores, pois está em desacordo com a legislação vigente,constituição federal e jurisprudências dominantes do STJ e STF. continuar lendo

Excelente análise doutor Sergio. Parabéns por seu discernimento. continuar lendo

Excelente texto.
Entendo que cada caso é um caso, mas se a lei não vale, qual a finalidade dela.
Não digo que é o caso, mas daqui a pouco, vamos ter crianças de 10 anos consentindo e falando que é amor, a depender da grana do pedófilo e do pai ou mãe fechar conveniente $$$ o acordo com o pedófilo.
O precedente aberto acho que permite isso. Se vamos assumir que crianças façam sexo, que pelo menos seja com outra criança e não com um adulto, que mesmo a vontade, falta decência para o mesmo, em se relacionar com uma criança, mesmo ela querendo (ou achando que quer), afinal, pode ser em troca de uma roupa, um sapato... como definir esse tal de "amor". continuar lendo

Excelente foi o seu comentário.

Parabéns!

Penso da mesma forma. continuar lendo

Meu entendimento segue a esteira de Dr. Ségio continuar lendo

A pergunta que me faço é qual o limite e o papel do estado na formação das famílias. O Estado determina a quantidade e a intensidade de palmadas nos filhos, quer determinar a idade permissiva para ter relação sexual...
Entendo inaceitável, à luz do protótipo de família, uma criança manter relação sexual em um relacionamento com seu namorado. Aliás, quem criou a família também determinou ser o sexo reservado para o casamento.
Contudo, comungo da opinião da magistrada em conferir a livre escolha à "criança", que é criança apenas pra a lei. A "vitima" entende o que é sexo, e presume-se saber a finalidade dele. Se quer, então transe com quem quiser e seja do mesmo tanto responsável pelas consequências. Agora, não deveria ir depois pedir "ajuda" ao Estado para resolver seus problemas advindos de suas más escolhas. continuar lendo

Caro leví, então porque não abrimos precedentes e condenamos menores de idade por crimes cometidos, pois, sendo assim este menor é menor apenas para a lei, tendo total consciência de seus atos.
Acompanho com extremo temor como serão os jovens do futuro, onde os pais não podem repreender seus filhos, estamos convivendo com a geração nem-nem (mas querem roupas caras, aparelhos da moda e fazem muito sexo), agora a permissão de ato sexual com menor de idade, voltaremos ao tempo dos nossos avôs, a diferença que naquela época era casamento e hoje é banalidade.
Entendo que este assunto é polêmico e gera debates por anos, mas nem sempre os pais são permissivos, por tanto quando a "criança" quer, dificilmente os responsáveis terão controle. Penso que o Estado tem sim, o dever de proteger a família e quem esta na fase de amadurecimento e não ser conivente. continuar lendo

Olá, Wando!
Sua ideia de proteger a família coincide com minha! Gosto da discussão, pois isso nos enriquece.
Veja, embora entenda ser acertada a posição da juíza, o que acho algo de certa forma perigoso é a influência do Estado na família. O perigo que encontro é na concepção de família que o Estado tem.
Esse conceito familiar estatal, por exemplo, tem permitido pessoas do mesmo sexo se casarem, e ainda adotarem filhos. Considero isso um problema familiar grave, e, o Estado permitindo ou não criminalizando ou não aconteceria.
Enfim, pensando do seu modo, hoje o Estado poderia decidir em conformidade com seu conceito moral de família. Amanhã o Estado pensa que não seria mais obrigado os filhos a cuidarem de seus pais na velhice... Eaí? Não tenho uma fórmula para aplicar em alguns casos para ação e outros para omissão do Estado na família. Mas penso que a sociedade precisa voltar para o modelo de família projetado por Deus.
Abraços. continuar lendo